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Limitar funcionamento voluntário de farmácias fora do plantão é inconstitucional, decide TJRO 

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DECISÃO destaques

Caso teve origem em um mandado de segurança ajuizado em São Miguel do Guaporé

Na sessão do Tribunal Pleno Judicial desta segunda-feira, 15, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu que é inconstitucional proibir ou punir farmácias e drogarias que optem por funcionar fora da escala municipal de plantão em São Miguel do Guaporé. Por outro lado, a Corte manteve as penalidades para os estabelecimentos escalados que não cumprirem os plantões obrigatórios.

O caso teve origem em um mandado de segurança ajuizado por uma farmácia da cidade, que buscava o direito de funcionar em horário estendido, independentemente da escala de plantão prevista na legislação municipal. A empresa alegou que as restrições impostas pela Lei Municipal nº 1.654/2016, que alterou o artigo 230 do Código de Posturas (Lei Municipal nº 796/2007) violavam seu direito líquido e certo à livre iniciativa e à livre concorrência, além de representarem um risco à saúde pública, ao limitar o acesso da população a medicamentos.

A norma questionada previa multas progressivas e até a cassação do alvará de funcionamento para estabelecimentos farmacêuticos que descumprissem as escalas de plantão ou mantivessem funcionamento em desacordo com o sistema de rodízio instituído pelo município.

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Durante o julgamento, a 1ª Câmara Especial do TJRO levantou uma dúvida sobre a validade de uma lei municipal em relação à Constituição. Por isso, encaminhou esse questionamento para o Tribunal Pleno, que é o órgão maior do Tribunal, conforme manda a regra da necessidade de decisão por todos os desembargadores (reserva de plenário). No Pleno, os desembargadores analisaram se essa lei municipal estava de acordo com princípios importantes da Constituição, como o direito das pessoas de abrir e gerenciar negócios, a concorrência entre empresas e o acesso à saúde.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Inês Moreira da Costa, reconheceu que os municípios possuem competência para disciplinar horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e organizar serviços de interesse local. Entretanto, destacou que essa competência deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e não pode resultar em restrições desproporcionais à atividade econômica.

O voto ressaltou que a criação de barreiras ao funcionamento de farmácias fora do regime de plantão gera uma reserva artificial de mercado, reduz a concorrência e limita as opções disponíveis aos consumidores, além de restringir o acesso da população a medicamentos.

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A decisão também considerou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual é incompatível com a Constituição a imposição de limites que impeçam o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos fora dos horários extraordinários definidos por legislação municipal. “A atividade regulatória do Poder Público, embora necessária, deve se ater aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo suprimir direitos fundamentais, como a livre iniciativa e a livre concorrência, que são pilares do nosso ordenamento jurídico”, destacou no voto.

Por unanimidade, o Tribunal Pleno julgou parcialmente procedente o incidente e conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 6º do artigo 230 da Lei Municipal nº 796/2007, com redação dada pela Lei nº 1.654/2016. A tese fixada estabelece que as sanções permanecem válidas quando aplicadas ao estabelecimento escalado que, sem justificativa, deixa de cumprir o plantão obrigatório ou fecha durante o período em que deveria prestar atendimento. Por outro lado, a norma não pode ser utilizada para impedir ou punir farmácias e drogarias que optem por funcionar regularmente fora da escala de plantão.

Arguição de Inconstitucionalidade n.0816040-64.2025.8.22.0000

Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: TJ RO

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